Infelizmente, não é novidade que a voracidade das Fazendas Públicas visando o aumento da arrecadação de tributos acaba, muitas vezes, por extrapolar as próprias normativas balizadoras de sua atuação.
De início, cumpre registrar que abusos, por parte dos contribuintes, devem e merecem a devida reprimenda dos órgãos fiscalizatórios, o que se revela imprescindível para a manutenção do equilíbrio fiscal.
Todavia, na ânsia de elevar a arrecadação, não raras vezes o Poder Público ultrapassa os limites da legalidade, e isto em relação a diversas espécies de tributos.
No caso específico do Imposto sobe a Propriedade de Veículo Automotor – IPVA, é certo que o Estado de São Paulo tem adotado agressiva estratégia visando a arrecadação do tributo sobre veículos licenciados em outro Estado da Federação, por meio da operação conhecida como “De olho na placa”.
Basicamente, o procedimento do Fisco Paulista consiste em cruzar as informações dos bancos de dados da Receita Federal do Brasil e do Departamento Nacional de Trânsito – DENATRAN, de modo que, se for constatado que o contribuinte declara em seu Imposto de Renda que seu domicílio se encontra no Estado de São Paulo e, por outro lado, do banco de dados do DENATRAN constar a informação de que este mesmo contribuinte possui veículos registrados e licenciados em outro Estado da Federação, lavra-se auto de infração exigindo Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA do contribuinte.
Iniciada a exigibilidade ao pagamento do imposto em questão, à Fazenda Pública é facultado o registro da ocorrência perante o Cadastro Informativo – CADIN, além da efetivação de protestos, situações estas que, inevitavelmente, acarretam prejuízo aos proprietários dos veículos, especialmente no que se refere ao acesso ao crédito.
Ocorre que tal procedimento é manifestamente ilegal, afrontando dispositivos expressos do ordenamento jurídico nacional, o que enseja a provocação do Poder Judiciário para a solução dos entraves estabelecidos.
Nesse contexto, ao julgar ação que objetivava a anulação do débito fiscal atinente ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA (exercício 2013) indevida e ilegalmente lançado pelo Estado de São Paulo de veículo cujo tributo e o licenciamento haviam sido regularmente recolhidos perante o Fisco Paranaense – onde o contribuinte também possui domicílio –, a Vara da Fazenda Pública da Comarca de Piracicaba/SP, acertadamente, reconheceu a inexigibilidade definitiva do débito, haja vista a impossibilidade de dupla cobrança sobre o mesmo fato gerador.
O escritório Rivero & Rozado Sociedade de Advogados atuou no caso na defesa do contribuinte e se coloca à disposição para eventuais esclarecimentos sobre a matéria.